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Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento - Sefaz-SP
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Crédito acumulado de ICMS - Apuração simplificada
Crédito acumulado de ICMS - Apuração simplificada
Última atualização: 2025-03-18T14:04:09.963000-03:00
Aderir, consultar ou renunciar à apuração simplificada de crédito acumulado
O contribuinte ou seu procurador
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Aderir à apuração simplicada
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A opção pela sistemática de apuração simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação por meio do sistema e-CredAc.
No sistema e-CredAc: Arquivo simplificado / Apuração simplificada / Adesão
Observações:
- A renúncia à apuração simplificada pode ser expressa (Arquivo simplificado / Apuração simplificada / Renúncia) ou tácita, considerada assim com o acolhimento do arquivo de custo.
- Considera-se, em regra, que o acolhimento do arquivo de custo não é possível o retorno à apuração simplificada.
-
Quanto custa
Não há taxa para essa etapa -
Documentação necessária
Documentação não necessária -
Duração do atendimento
Imediato -
Prazo para concluir
Imediato
-
Não é preciso apresentar documentos para solicitar esse serviço.
Esse serviço é feito na hora.
Este serviço é gratuito.
Apuração simplificada - Adesão
O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela sistemática de apuração simplificada. No entanto, antes da transmissão do arquivo, é necessário que o contribuinte registre a opção, no RUDFTO e também no sistema e-CredAc.
Arts. 71 a 84 e 30 das DDTT do RICMS/00:
Mais informações em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ind_art.aspx
Mais informações em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ind_art.aspx
