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ITCMD: Reconhecimento de Isenção para Entidades que promovem a cultura

ITCMD: Reconhecimento de Isenção para Entidades que promovem a cultura

Última atualização: 1 de Outubro de 2024 às 16:11

Serviço destinado  exclusivamente à obtenção de reconhecimento de isenção de ITCMD para entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção da cultura, prevista no § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, conforme rotina estipulada pela Portaria CAT 15/2003.


Para pedidos de outra natureza deve ser utilizado formulário próprio no sistema SIPET.

Qualquer pessoa.
  1. Entregar Documentos via SIPET
    1. Entrega dos documentos relacionados abaixo, via SIPET. (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/)


    2. Quanto custa

      Não há taxa para essa etapa
    3. Documentação necessária

      Procedimento para reconhecimento formal de isenção:


      1) Requerimento preenchido e assinado conforme modelo disponível na portaria CAT 15/2003 - anexo III;


      2) Cópia simples do RG (frente e verso) e do CPF do representante da interessada (alternativamente poderá ser apresentada cópia frente e verso da Carteira Nacional de Habilitação);


      3) Se for o caso, anexar também : 


      3.1) Cópia simples do RG (frente e verso) e do CPF do procurador (alternativamente poderá ser apresentada cópia frente e verso da Carteira Nacional de Habilitação)


      3.2) Procuração específica para atuar no processo de isenção de ITCMD; 


      4) Cópia reprográfica: 


      4.1) do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração; 


      4.2) da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas; 


      4.3) do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ ; 


      4.4) da Demonstrações Contábeis dos últimos três exercícios (no mínimo Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício ou equivalente, e respectivas Notas Explicativas, se for o caso) assinadas por profissional habilitado; deverá ainda ser apresentado, se houver, os demonstrativos contábeis DFC e DMPL, relatório de auditoria independente das demonstrações contábeis apresentadas e relatório das atividades desenvolvidas pela entidade;


      4.5) do comprovante de entrega da Declaração de Renda de Pessoa Jurídica à Secretaria da Receita Federal; 


      4.6) do Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural, emitido pela Secretaria da Cultura, válido na data do protocolo do pedido de isenção do ITCMD


      4.7) da última Escrituração Fiscal Digital - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (ECF) e respectivo recibo, entregue à Receita Federal do Brasil


      5) Declaração de que satisfaz os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).


      6) Cópia da última declaração que reconheceu o direito de isenção do ITCMD concedida, se houver




    4. Duração do atendimento

      Não estimado
    5. Prazo para concluir

      Não estimado
Conforme descrição de cada etapa.;
O tempo de duração desse serviço ainda não foi estimado.
Este serviço é gratuito.

Além dos documentos acima relacionados, fica facultada, com base em despacho fundamentado:


1) a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido; 


2) a determinação de diligências.



Decreto Nº 46.655 de 01-04-2002:
Mais informações em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec46655.aspx
Lei 10.705/00:
Mais informações em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei10705.aspx
PORTARIA CAT-15, de 06-02-2003:
Mais informações em: https://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat152003.aspx

Tipo de Serviço

Digital Presencial

Canais de Atendimento

Contato

O órgão responsável pelo serviço não disponibilizou informações para contato.

Orgão Responsável

Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento - Sefaz-SP

Unidades Prestadoras

Não atendemos esse serviço presencialmente.