Denúncia Espontânea
O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no art. 527 do RICMS-SP/2000, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
Assim, a denúncia só produzirá efeitos se não houver nenhum procedimento administrativo ou medida fiscalizatória em curso relacionados à infração no estabelecimento interessado. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, entre outros:
- Com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
- Com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.
O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
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SIPET
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Será analisada a documentação apresentada no SIPET (caso falte alguma documentação, o Sipet será devolvido para correção);
Se a documentação estiver correta, será gerado um protocolo no SEI;
Na análise desse protocolo:
Se for constatado que o interessado está sob ação fiscal, ele será cientificado do não acolhimento da denúncia;
Se for o caso, será analisado o pagamento do tributo e seus acréscimos legais (o interessado será notificado a recolher em caso de divergência de valores ou ausência de pagamento);
A recepção da denúncia espontânea por parte da Sefaz-SP não implica sua homologação, concordância ou quaisquer outros tipos de chancela sobre os atos ou fatos porventura nela apontados, tampouco implica automaticamente em excludentes de ilicitudes, punibilidade ou remissão de débitos de qualquer sorte.
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Quanto custa
Não há taxa para essa etapa -
Documentação necessária
I. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de Sociedades Comerciais, e no caso de sociedades por ações, acompanhamentos de eleição de seus administradores;
II. Procuração outorgando poderes ao signatário da denúncia, se for o caso;
III. Documento de identificação que comprove a assinatura do signatário da denúncia (Não é necessário se a assinatura estiver autenticada em cartório ou se for assinatura digital válida);
IV. Declaração firmada pelo representante legal da empresa ou procurador devidamente habilitado, signatário da denúncia, na qual conste:
1. Descritivo da irregularidade cometida pelo estabelecimento;
2. Os motivos que ensejaram tal irregularidade;
3. Descrição de quais medidas foram adotadas para regularização da ocorrência, bem como comprovação documental, se for o caso;
4. Informação se está ou não sob ação fiscal;
V. Caso a infração implique falta de pagamento do tributo, a denúncia deve vir acompanhada do comprovante de pagamento do tributo, multa e juros de mora, se for o caso.
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Duração do atendimento
Não estimado -
Prazo para concluir
Não estimado
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Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Ademais, a recepção da denúncia espontânea por parte da Sefaz-SP não implica sua homologação, concordância ou quaisquer outros tipos de chancela sobre os atos ou fatos porventura naquela apontados, tampouco implicam automaticamente em excludentes de ilicitudes, punibilidade ou remissão de débitos de qualquer sorte.
Para outras informações, consulte o Guia do Usuário no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no link: Páginas - Denúncia Espontânea (fazenda.sp.gov.br)
Mais informações em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1989/original-lei-6374-01.03.1989.html
Mais informações em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art527.aspx
Mais informações em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
Unidades Prestadoras
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