Denúncia Espontânea
O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no art. 527 do RICMS-SP/2000, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
Assim, a denúncia só produzirá efeitos se não houver nenhum procedimento administrativo ou medida fiscalizatória em curso relacionados à infração no estabelecimento interessado. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, entre outros:
- Com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
- Com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.
O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
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Solicitação no SIPET
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- Acessar o SIPET ( Sistema de Peticionamento Eletrônico) com certificado digital ou login GOV.BR.
- Na aba "Nova Solicitação", selecionar o serviço "Denúncia Espontânea", preencher as informações, anexar os documentos solicitados e enviar o pedido.
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Quanto custa
Não há taxa para essa etapa -
Documentação necessária
- Declaração firmada pelo representante legal da empresa ou procurador devidamente habilitado, signatário da denúncia, na qual conste o descritivo da irregularidade, motivos que a ensejaram, medidas adotadas para respectiva regularização e informação se existe procedimento fiscal em curso pela Sefaz-SP.
- Cópia da anotação do ocorrido no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6.
- Procuração, se for o caso.
- Documentos auxiliares específicos, se houver necessidade.
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Duração do atendimento
Não estimado -
Prazo para concluir
Não estimado
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Conforme descrição de cada etapa.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Ademais, a recepção da denúncia espontânea por parte da Sefaz-SP não implica sua homologação, concordância ou quaisquer outros tipos de chancela sobre os atos ou fatos porventura naquela apontados, tampouco implicam automaticamente em excludentes de ilicitudes, punibilidade ou remissão de débitos de qualquer sorte.
Para outras informações, consulte o Guia do Usuário no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no link: Páginas - Denúncia Espontânea (fazenda.sp.gov.br)
Mais informações em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1989/original-lei-6374-01.03.1989.html
Mais informações em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art527.aspx
Mais informações em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
Unidades Prestadoras
Não atendemos esse serviço presencialmente.
