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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Última atualização: 13 de Novembro de 2023 às 06:48

Programa de Regularização Ambiental (PRA), principal vetor da linha da recomposição no Estado de São Paulo, cujo objetivo é alcançar centenas de milhares de hectares de florestas nativas até 2040. O Programa Agro Legal foi instituído pelo Decreto Estadual n.o 65.182, de 16 de setembro de 2020, com o objetivo de promover a regularização da Reserva Legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, observados os artigos 27 e 32 da Lei n.o 15.684, de 14 de janeiro de 2015, tendo como diretrizes: - a adoção de mecanismos de regularização ambiental da Reserva Legal das propriedades rurais no Estado de São Paulo, de modo a preservar as áreas rurais produtivas já convertidas para uso alternativo do solo; - o estabelecimento de mecanismos de facilitação da compensação da Reserva Legal por meio de doação de áreas em Unidades de Conservação de domínio público estadual; - a promoção de mecanismos de fomento da regularização de passivos ambientais, mediante a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, que favoreçam a preservação das áreas protegidas no Estado de São Paulo; - o estabelecimento de mecanismos simplificados de monitoramento da recomposição da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente e nas Reservas Legais, considerando prazos e diretrizes compatíveis com as atividades agropecuárias. Mais informações: https://car.agricultura.sp.gov.br/site/index.php/agro_legal/

Produtor rural
Não é preciso apresentar documentos para solicitar esse serviço.;
Esse serviço é feito na hora.
Este serviço é gratuito.
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo

Cabe ao poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade, na inscrição de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como para imóveis de áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. Para os demais casos, a inscrição poderá ser efetuada pelo próprio proprietário/possuidor, caso este se sinta apto, ou por terceiro, na função de cadastrante.Para mais informações busque orientações junto ao órgão estadual competente, que pode ser encontrado no link https://www.car.gov.br/#/suporte.


Decreto nº 65.182, de 16 de setembro de 2020:
Mais informações em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-65182-16.09.2020.html

Tipo de Serviço

Digital Presencial

Canais de Atendimento

Site: acessar

Contato

Orgão Responsável

Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo

Unidades Prestadoras

Não atendemos esse serviço presencialmente.
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Horário de atendimento: