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NF-e - Credenciamento Voluntário

NF-e - Credenciamento Voluntário

Última atualização: 21 de Fevereiro de 2025 às 11:00

Permite ao contribuinte se credenciar no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica, via internet.

Procedimento necessário apenas para contribuintes ainda não obrigados a emitir NF-e, Produtores Rurais e MEI. Os demais contribuintes são credenciados automaticamente de ofício.

O credenciamento permitirá ao contribuinte emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo nacional, em substituição à Nota Fiscal em papel Modelo 1 ou 1A (usada, geralmente, para operações com mercadorias entre empresas), além do Modelo 4 (Nota Fiscal de Produtor Rural).


Produtor rural
Microempreendedor Individual - MEI
  1. Credenciamento
    1. Credenciamento 

      ??Leia com atenção as seguintes instruções do ?manual? para solicitação de credenciamento de emissão de NF-e: 

      1. O acesso ao sistema é efetuado por meio do certificado digital do contribuinte; 

      2. Ao acessar o sistema, selecione um estabelecimento e realize a ação que desejar (credenciar ou descredenciar); 

      3. Para emitir no ambiente de testes, sem validade jurídica, é necessário também solicitar o credenciamento em Credenciamento Voluntário Ambiente de Testes. 



      Importante:

      Após o credenciamento, o sistema NF-e poderá levar até 24 horas para identificar a alteração, e possibilitar que o estabelecimento recém credenciado possa começar a emitir NF-e. 

      Para e?missão de NF-e, deverão ser observados todos os requisitos técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte.  O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - deverá observar os modelos existentes neste manual. 

      Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e deverá emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:
      • ?Sendo o contribuinte um Produtor Rural, o início da obrigatoriedade de emissão NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos da legislação vigente;

      • 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento voluntário.
      ?

      Nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º da Portaria CAT 162/08, para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele.


    2. Quanto custa

      Não há taxa para essa etapa
    3. Documentação necessária

      Documentação não necessária
    4. Duração do atendimento

      Imediato
    5. Prazo para concluir

      Imediato
  2. Descredenciamento
    1. Nos termos do §1º do Artigo 5º da Portaria CAT 162/08, o contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e nos termos do Artigo 7º.

      O descredenciamento deverá ser solicitado através do acesso ao Credenciamento Voluntário???. 

      Nos termos do §3º do Artigo 5º, ficará vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício.?


    2. Quanto custa

      Não há taxa para essa etapa
    3. Documentação necessária

      Documentação não necessária
    4. Duração do atendimento

      Imediato
    5. Prazo para concluir

      Imediato
  3. Descredenciamento
    1. Nos termos do §1º do Artigo 5º da Portaria CAT 162/08, o contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e nos termos do Artigo 7º.

      O descredenciamento deverá ser solicitado através do acesso ao Credenciamento Voluntário???. 

      Nos termos do §3º do Artigo 5º, ficará vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício.?


    2. Quanto custa

      Não há taxa para essa etapa
    3. Documentação necessária

      Documentação não necessária
    4. Duração do atendimento

      Imediato
    5. Prazo para concluir

      Imediato
Não é preciso apresentar documentos para solicitar esse serviço.;
Esse serviço é feito na hora.
Este serviço é gratuito.
Não temos informações complementares sobre o processo.
O órgão responsável pelo serviço não informou sobre as legislações que orientam esse serviço.

Tipo de Serviço

Digital

Canais de Atendimento

Site: acessar

Contato

0800-0170110
(11) 2930-3750

Orgão Responsável

Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento - Sefaz-SP

Unidades Prestadoras

Não atendemos esse serviço presencialmente.