Regime Especial
Regime especial serve para facilitar o cumprimento da legislação em relação às obrigações acessórias ou principal.
Não existe orientação prévia quanto aos tipos de regimes especiais que podem ser requeridos, cabe à empresa relatar a dificuldade encontrada e descrever o procedimento que pretende adotar.
Os pedidos podem ser concessão, prorrogação, renúncia, recurso, anuência a regime especial concedido por outra unidade federativa ou alteração de regime especial já concedido (alteração de dados cadastrais da empresa que detém o Regime Especial e pedido de alteração de procedimentos).
A Portaria CAT 18/2021 disciplina os Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS.
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Como protocolar um pedido?
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Qualquer pedido relacionado a regime especial (concessão, prorrogação, renúncia, recurso, anuência a regime especial concedido por outra unidade federativa ou alteração de regime especial já concedido) deve ser apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais.
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Quanto custa
Não há taxa para essa etapa -
Documentação necessária
Vide documentação necessária abaixo
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Duração do atendimento
Não estimado -
Prazo para concluir
Não estimado
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I - o nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do estabelecimento que será o detentor do regime especial e dos estabelecimentos que irão utilizá-lo;
II - descrição, clara e concisa, dos procedimentos pretendidos;
III - indicação dos dispositivos da legislação relacionados aos procedimentos pretendidos;
V - descrição fundamentada dos problemas, motivos ou razões operacionais que dificultam o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao regime especial solicitado;
IV - cópia dos modelos de documentos que serão utilizados, se for o caso;
VI - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção dos procedimentos pretendidos;
VII - declaração de que os estabelecimentos da empresa interessada localizados em outras unidades da Federação, bem como seus estabelecimentos controladores, controlados ou coligados, não possuem e não utilizam qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
VIII - demais documentos, demonstrativos e informações previstos em legislação específica relacionada ao regime especial solicitado, se for o caso.
IX - No caso de anuência a regime especial concedido por outra unidade da Federação deverá ser instruído também com a cópia do despacho de concessão e a cópia dos modelos de documentos relativos aos procedimentos previstos, se houver.
X - Tratando-se de pedido de concessão de regime especial relacionado ao pagamento do imposto nos termos do artigo 489 do RICMS, deverá ser indicado, obrigatoriamente, o ato normativo, bem como o dispositivo, que prevê o procedimento pretendido, sob pena de indeferimento do pedido.
Regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 são requeridos pelo contribuinte e carecem de aprovação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, os quais não se confundem com regimes especiais de tributação previstos em legislação própria, podendo ser autoaplicáveis ou não.
Mais informações em: https://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art488.aspx
Mais informações em: https://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art479.aspx
Mais informações em: https://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-18-de-2021.aspx
Unidades Prestadoras
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